Já a Controladoria-Geral da União (CGU) apontou que supostamente a empresa contratada não forneceu os materiais adquiridos em sua integralidade, de maneira a potencializar o dano ao erário causado. “Isso porque há um evidente descompasso entre a aquisição dos produtos, aferida a partir de notas fiscais de entrada e saída do estoque da empresa Everton Barbosa Falcão, e a venda aos entes públicos que com ela firmaram avença”, destaca a Justiça na decisão de primeira instância. Ainda de acordo com a decisão da 11ª Vara Federal da Paraíba, “chama a atenção a ausência de especificidade mercadológica da empresa para fornecer material médico quando do início da crise pandêmica. Isso porque, da análise do manancial probatório, a empresa cuidou de acrescentar a especificidade acima apenas para o fim de firmar o acordo com o município de Princesa Isabel”. Conforme a decisão da 11ª Vara, as impropriedades em evidência na empresa Everton Barbosa Falcão eram de conhecimento dos agentes públicos. “Com efeito, a própria Comissão Permanente de Licitação (CPL) do município de Princesa Isabel indicou cautela na contratação, realçando, na ocasião, que sua especificidade mercadológica basicamente se limitava ao fornecimento de materiais e serviços para construção”.
“A despeito desse cenário, a secretária de saúde, de um lado, optou por concluir pela boa reputação da empresa, e o prefeito, de outro, decidiu por homologar a contratação. Desta feita, a probabilidade do direito está demonstrada nas provas que acompanham a presente ação, tendo em vista que há fortes indícios de que os demandados causaram lesão ao erário”, acrescentou o juiz de primeira instância.
Assim, em análise preliminar, o prefeito, na condição de gestor do município de Princesa Isabel e autoridade responsável pela ratificação do certame licitatório, a então secretária de saúde e autoridade responsável por atestar a contratação, além da empresa Everton Barbosa Falcão e seu proprietário, beneficiários de verbas federais, incorreram, em tese, na conduta prevista no inciso I, artigo 10, da Lei 8.429/92 (improbidade administrativa).